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Coluna de Direito: USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

  • 29/05
  • Geral
  • Jornalismo

Visando retirar um pouco o foco sobre a pandemia atualmente enfrentada, hoje vamos tecer alguns breves comentários sobre um assunto mais leve, mas que também interessa à coletividade, especialmente em razão da sua função social.

 

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXIII, determina que “a propriedade atenderá a sua função social”.

 

Com base, principalmente, nesse mandamento nasce o direito de usucapir, em razão de que nenhuma propriedade privada deve permanecer sem um destino adequado e sem ser útil para alguém ou para a sociedade.

 

Nas palavras do doutrinador Silvio de Salvo Venosa[i] (2005, p. 218/218) “a possibilidade de a posse continuada gerar a propriedade justifica-se pelo sentido social e axiológico das coisas. Premia-se aquele que se utiliza utilmente do bem, em detrimento daquele que deixa escoar o tempo, sem dele utilizar-se ou não se insurgindo que outro o faça, como se dono fosse.

 

Nesse passo, serão abordados na sequência alguns detalhes sobre a usucapião especial de imóvel urbano.

 

Essa modalidade de usucapião é dirigida para quem toma posse de bem imóvel e não é proprietário de outros imóveis. Tem como objetivo proporcionar moradia e subsistência para aquele que usucape o bem.

 

Assegura o artigo 183 da CF que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

O artigo 1.240 do Código Civil reproduziu o dispositivo acima citado.

 

Assim, os requisitos para a aquisição do domínio pela usucapião especial urbana (modalidade individual) são:

 

a) posse ininterrupta e pacífica, exercida como dono;

b) o decurso do prazo de 05 (cinco) anos;

c) a coisa hábil consistente em área urbana de até 250m2;

d) utilização para moradia;

e) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Sobre o primeiro requisito, o Código Civil, em seu artigo 1.204, dispõe que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

 

Uma vez exercida a posse na forma como descrita cima, sem intervalos de tempo, e sem oposição, preenchido estaria o primeiro elemento necessário para declaração da usucapião.

 

Outro requisito essencial é o exercício da posse como se dono fosse. É a intenção de ter como seu o imóvel possuído. “O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário” (VENOSA, 2005, p. 55).

 

O tempo de posse para a usucapião especial de imóvel urbano é de, no mínimo, 5 (cinco) anos sem intervalos, contínuos, residindo no imóvel como se fosse o dono daquele bem.

 

O imóvel deve, ainda, ser hábil à aquisição por meio da usucapião. Ou seja, um imóvel público, por exemplo, não poderá ser objeto dessa forma de aquisição originária da propriedade, conforme dicção do §3° do art. 183 da CF.

 

Se o imóvel é de propriedade particular, apto às relações comerciais, estará suscetível a prescrição aquisitiva.

 

Outro elemento essencial nessa modalidade de usucapião é a utilização para moradia. Aqui fica bastante evidente a função social do instituto, que visa assegurar a adequada ocupação da propriedade, conforme ditames da Carta Magna.

 

Por fim, mas não menos importante, o requisito que exige que o interessado na declaração da usucapião não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Uma vez preenchidos os requisitos acima mencionados, tornar-se-á possível a aquisição do domínio do imóvel por meio da usucapião. Mais do que isso, o imóvel cumprirá a função social almejada pela Constituição Federal.

 

Ótimo final de semana para todos!

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]

 

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]

                                                                                                         

 


[i] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais, 5ª ed. – São Paulo: Atlas, v. 5, 2005.