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Coluna de Direito: PEDIR AUXÍLIO EMERGENCIAL SEM DIREITO É CRIME-CONTINUAÇÃO

  • 22/05
  • Geral
  • Jornalismo

Continuando com o texto escrito há duas semanas e complementando, trazemos mais algumas informações que talvez possam interessar aos leitores.

 

Embora também entendêssemos que possam ser incluídas outras categorias dentro dos critérios estabelecidos para receber o benefício, todos devem cumprir o texto legal, sob pena de se instalar uma pandemia ética e moral. Aliás, o governo estuda ampliar mais uma parcela de R$ 600,00, com o valor dividido ao longo de três meses.

 

Cumpre-nos dizer também que os crimes previstos no Código Penal para punir as condutas ilícitas praticadas pelas pessoas que não se enquadram nos requisitos exigidos não foram criados especificamente para o momento atual. Já existem há muito tempo, desde 1940, com uma pequena alteração, em 1984, no que diz respeito a pena imposta em caso de eventual condenação.

 

A análise feita pelos órgãos governamentais para verificar quem tem direito, pela falibilidade de seus sistemas, não tem surtido efeito e muitos golpes e fraudes foram praticados.

 

As irregularidades foram possibilitadas pela falta de checagem mais rigorosa e pela desatualização dos dados constantes nos cadastros oficiais.

 

Para quem não consta do Cadastro Único ou não recebe Bolsa Família precisa se inscrever em um aplicativo da Caixa Econômica Federal, sendo os dados repassados para a Dataprev, que cruza os dados com o Cadastro Nacional de Informações Sociais. Também são checados dados constantes na Receita Federal e de vínculos trabalhistas.

 

A propósito, lembramos que a simples inserção da falsa declaração ou pela omissão de dados que essencialmente deveria constar, já, em tese, se constitui crime de falsidade ideológica.

 

As fraudes e os golpes são praticados de várias formas, desde pessoa que oferecem para ajudar a realizar o cadastro, mas na hora do cadastro informam a sua própria conta corrente até os golpes mais sofisticados.

 

Foram identificados entres as pessoas que receberam indevidamente o auxílio emergencial, além dos mais de 73 mil militares, filhos de famílias de classe média, mulheres de empresários, servidores públicos aposentados.

 

Em São Luiz (MA) foram presas duas pessoas que conseguiram sacar mais de R$ 96 mil e possuíam 108 cartões do Bolsa Família, em nome de diferentes pessoas. Tudo indica que estas pessoas estavam fraudando também outros benefícios concedidos pelo Governo Federal.

 

Temos ainda os casos do filho do apresentador da TV Globo e, até mesmo, do Presidente da República, que segundo consta, tiveram seus dados utilizados por estelionatários.

 

Segundo técnicos da área econômica ainda não é possível estimar quantidade e valores envolvidos nas fraudes, porque isso dependerá de um pente no universo de beneficiados.

 

Para diminuir o impacto econômico trazido pelos golpes e pelas fraudes o Governo Federal criou um site para que as pessoas que receberam o auxílio indevidamente possam devolver os valores recebidos. Acessando o site (https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao) e informando o CPF será emitido e encaminhado uma guia para pagamento em estabelecimento bancário.

 

Mas fica a pergunta. Devolvendo o dinheiro, o sujeito ficará isento da pena pelo crime de estelionato? A resposta é NÃO. A devolução do dinheiro não ilide o crime, apenas poderá ter uma diminuição da pena eventualmente imposta, de acordo com o artigo 16 do Código Penal. Para o crime de falsidade ideológica não há o que se falar em diminuição de pena, pois não houve o saque indevido do benefício e o crime se consuma com a simples inserção da falsa declaração ou pela omissão de dados que essencialmente deveria constar.

 E tem mais.  O Ministério Publico, tomando conhecimento do crime e de seu suposto autor, não poderá desistir da ação. Obrigatoriamente deverá fazer a denúncia. Milhares de ações.

 

Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos para ver o que vai acontecer. 

 

Bom final de semana a todos com muita saúde.

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50331