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Coluna de Direito: DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA DIANTE DA PANDEMIA

  • 15/05
  • Geral
  • Jornalismo

Ante a atual crise enfrentada, decorrente do Covid-19, é de notório conhecimento a recomendação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde de manter o distanciamento e isolamento social.

 

Surge então, no direito de família, um debate bastante importante no que se refere ao direito de visitas e convívio presencial com o genitor não guardião ou que não detenha o lar de referência da criança ou adolescente (“pais separados”).

 

Insta salientar, desde logo, que a convivência dos filhos com os pais deve levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente.

 

Segundo dicção do artigo 227 da Constituição Federal, “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Em tempos de pandemia, os pais, responsáveis pela saúde de seus filhos, devem observar com rigor os variados fatores de risco que, inclusive, podem se agravar em decorrência da convivência presencial sem a adequada observância das normas criadas pelas autoridades competentes.

 

Por outro lado, é inegável a essencialidade do convívio do menor com ambos os genitores a fim de que ele possa criar vínculos afetivos e ter um adequado desenvolvimento psicossocial.

 

Por essas razões, é de suma importância que os pais, ao decidirem pela continuidade das visitas e períodos de convivência presenciais, fiquem atentos às situações que possam aumentar o risco de contágio do menor com o Covid-19.

 

O ideal, especialmente para o momento, é que os pais consigam chegar a um consenso sobre como se darão as visitas ou convivência no momento de crise pelo qual todos passamos, levando em consideração, sempre, o melhor interesse do menor.

 

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), na data de 25 de março de 2020, emitiu o documento chamado de “Recomendações do Conanda para a proteção integral a crianças e adolescentes durante a pandemia do COVID-19”.

 

Dentre as recomendações, está a de “que crianças e adolescentes filhos de casais com guarda compartilhada ou unilateral não tenham sua saúde e a saúde da coletividade submetidas à risco em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência previstos no acordo estabelecido entre seus pais ou definido judicialmente. Para tanto, devem ser observadas as seguintes orientações:”

 

Entre outras orientações, o Conselho sugere que as visitas e os períodos de convivências sejam substituídos, preferencialmente, por meios de comunicação telefônica ou on-line, contando, para tanto, com a ampla facilitação do responsável que permanece com a criança e que uma vez que se decida pela permissão de visitas ou períodos de convivência, responsáveis que tenham voltado de viagem ou sido expostos à situações de risco de contágio devem respeitar o período de isolamento de 15 dias antes que o contato com a criança ou o adolescente seja realizado.

 

O tema é bastante sensível. Ainda não se tem no judiciário jurisprudência consolidada. A exemplo disso, traz-se dois julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O primeiro, mantendo o direito da visitação diante do evento Covid-19, conforme citação abaixo:

“(...). A fim de preservar a necessária convivência entre mãe e filha, deve ser mantida a regulamentação da visitação materna, nos moldes estipulados em audiência. Descabida a pretensão de suspensão da visitação diante do evento COVID-19, uma vez que ausente comprovação de que as visitas da mãe importariam risco à saúde e ao bem-estar da criança, presumindo-se que empreenderá todos cuidados necessários para a respectiva preservação. Manutenção da adequada convivência da mãe com a filha menor. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento, Nº 70084149186, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 23-04-2020)

 

O segundo, entendendo pela visita virtual e não presencial:

“(...). O convívio com o pai não guardião é indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes. Situação excepcional configurada pela pandemia de COVID-19 e recomendação do Ministério da Saúde para manutenção do distanciamento social que apontam para o acerto da decisão recorrida, ao determinar contato do pai com o filho por meio de visita virtual diária, pelo menos por ora. Medida direcionada não só à proteção individual, mas à contenção do alastramento da doença. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº 70084141001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 16-04-2020).

 

Como visto, é difícil apontar qual caminho será adotado pelos magistrados, especialmente pelas especificidades de cada caso concreto. No entanto, indiscutivelmente, serão sempre zelados os direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente em relação à sua saúde, devido ao perigo de contrair o Coivid-19.

 

Lembre-se, “tudo passa”. Ótimo final de semana a todos!

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]

 

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]