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Coluna de Direito: PEDIR AUXÍLIO EMERGENCIAL SEM DIREITO É CRIME

  • 08/05
  • Geral
  • Jornalismo

Segundo uma pesquisa feita pela Plano CDE, nos últimos dois meses, 51% dos brasileiros das classes menos favorecidas perderam metade ou mais de suas rendas, em consequência da pandemia do coronavírus.

 

No grupo identificado como classe D (renda de 2 a 4 salários mínimos) 24% disseram ter ficado sem renda nenhuma. No grupo das pessoas com renda per capita entre R$ 500,00 e R$ 2.000,00, 10% disseram ter ficado sem rendimentos e 29% tiveram redução de metade ou mais nos ganhos.

 

Para buscar amenizar os impactos da pandemia, o governo federal criou o Auxílio Emergencial, no valor de R$ 600,00, em três parcelas, destinadas aos trabalhadores informais, autônomos, desempregados e microempreendedores individuais.

 

A facilidade de acesso aos instrumentos de cadastramento (site e app) tem instigado muitas pessoas que não se enquadram nos requisitos exigidos a tentarem sua habilitação ao recebimento do Auxilio Emergencial.

 

Para os desavisados, este comportamento amolda-se, em tese, de acordo com o Código Penal Brasileiro, em pelo menos dois crimes.

 

O primeiro no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, com pena que pode variar entre um a cinco anos, dependendo das circunstâncias em que o crime foi cometido.

Para o cometimento deste crime não é necessário que o sujeito tenha recebido os valores. Basta a inserção da falsa declaração ou pela omissão de dados que essencialmente deveria constar.

 

Se o sujeito que utilizou de informações falsas ou que omitiu declarações recebeu os valores, estaremos diante do delito de estelionato, não mais falsidade ideológica.

 

O art. 171, do Código Penal, diz que aquele sujeito que obtém vantagem ilícita para ele ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, seja mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, pratica o crime de estelionato.

 

A pena prevista para o crime de estelionato varia também de um a cinco anos, podendo ser acrescido de 1/3 por ter sido praticado contra União.

 

Por fim, não esquecendo que o dinheiro é destinado para quem realmente necessita e, qualquer pessoa que saiba de alguma fraude, pode denunciar. A Justiça Federal é órgão competente para o julgamento destas condutas.

 

Bom final de semana a todos com muita saúde.

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50331