Procurar Notícia

Coluna de Direito: AVÓS SÃO OBRIGADOS A PAGAR PENSÃO?

  • 01/05
  • Geral
  • Jornalismo

Não é raro, especialmente em tempos de crise, que genitores negligenciem no dever de contribuir para a subsistência de seus filhos, deixando de pagar a pensão alimentícia e não lhes patrocinando qualquer assistência material.

 

O dever de prestar alimentos está consagrado constitucionalmente, conforme artigo 229 da Constituição Federal, o qual reza que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

 

A norma legal acima mencionada orienta a legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, os quais dispõem que:

 

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

 

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

 

Na forma dos dispositivos acima mencionados, a lei garante o direito de exigir os alimentos e a obrigação de prestá-los. A finalidade é assegurar o mínimo necessário para que se possa propiciar a digna subsistência de quem não tem meios de obtê-los.

 

Como visto, é dever dos pais prestar assistência por meio do pagamento de alimentos aos filhos que não possuam os meios de obtê-los ou que se encontram inaptos para tanto.

Na impossibilidade dos genitores, ainda que parcial, são chamados a prestar assistência os ascendentes, como é o caso, por exemplo, dos alimentos avoengos, hipótese em que os avós assumem a obrigação de complementar a pensão.

 

Tal assertiva decorre do texto do artigo 1.698 do Código Civil, o qual possui a seguinte dicção: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

 

Os alimentos avoengos, pensão paga pelos avós, não raras vezes são criticados, pois acabam trazendo dificuldades financeiras para os avós que, em várias ocasiões, possuem rendimento baixo, comumente limitado à aposentaria.

 

No entanto, é importante observar que do outro lado da situação, normalmente, existe uma criança ou adolescente necessitando do auxílio material dos avós, tendo em vista a impossibilidade ou negligência do genitor.

 

Cita-se como exemplo o seguinte caso: O pai é condenado a pagar pensão alimentícia ao filho. Todavia, a decisão judicial não é cumprida.

 

A mãe, pessoa com parcos recursos, detentora da guarda, representando ou assistindo o(a) filho(a) propõe a competente medida de execução para obrigar o pai a pagar os alimentos fixados judicialmente. No entanto, ele se nega a pagar e prefere permanecer preso pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (§3°, art. 528 do CPC).

 

O executado não possui patrimônio passível de garantir o débito, tornando-se impossível, nesse caso, receber os alimentos atrasados que o menor tanto precisa.

 

Imagine que tal situação, novamente se repita. Pai sofre execução, não paga os alimentos, é preso, não possui patrimônio. Ou seja, aquela criança ou adolescente dificilmente conseguirá de seu genitor a ajuda material que tanto precisa. Infelizmente, essa situação não é tão incomum assim. Ocorre corriqueiramente no direito de família.

 

Esse é o típico caso em que não resta alternativa senão a propositura da ação de alimentos em face dos avós, a fim de ver supridas as necessidades básicas do menor e garantir sua subsistência.

 

A Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

 

Observe-se que o exemplo acima, s.m.j., preenche todos os requisitos necessários para que os avós sejam chamados a complementar os alimentos para o menor, pois o pai, ante sua impossibilidade ou total descaso, tornou impossível o recebimento do auxílio financeiro mesmo com a aplicação de todas as medidas judiciais cabíveis. Já a genitora, com poucos recursos, não consegue suprir sozinha as necessidades do filho.

 

Uma vez fixada a obrigação de pagamento de pensão alimentícia pelos avós, aplica-se aos mesmos todas as regras legais, inclusive a possibilidade de prisão pela inadimplência.

 

Por fim, importante ressaltar que a obrigação alimentar não é repassada aos avós por livre manifestação de vontade de uma das partes. Como visto, devem restar esgotadas todas as medidas legais para se buscar dos genitores o auxílio necessário para subsistência do menor, pois aos mesmos é aplicado o dever de sustento.

 

Bom final de semana a todos!

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]

 

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]