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Coluna de Direito: A INTERNET, OS CRIMES E A RESPONSABILIDADE CIVIL

  • 25/04
  • Geral
  • Jornalismo

A motivação para escrever este texto originou-se de um compartilhamento que fiz no facebook, na quinta-feira, do portal de notícias Migalhas, que se dedica a divulgação de notícias jurídicas, politicas e econômicas.

 

A informação trazida pelo portal, e que compartilhei, referia-se a demissão do Ministro Sérgio Moro, o que veio se concretizar no dia de ontem. No meu compartilhamento não fiz nenhum comentário a respeito da notícia. Apenas repliquei uma notícia de um portal que considero sério, com mais de 20 anos de existência. A postagem ainda continua no meu facebook (https://www.facebook.com/ademir.goncalvesdearaujo).

 

Para minha surpresa, começaram a serem postados comentários ofensivos, por parte de algumas pessoas inconformadas com a notícia, atacando minha integridade moral.

 

Eu já imaginava, mas ficou mais claro, a mudança de comportamento na internet de algumas pessoas, transformando-se muitas vezes num verdadeiro monstro da selva, quando não concordam com alguma notícia.

 

Sei que o País está passando por um momento delicado, mas nessas horas devem prevalecer a calma, a razão e a serenidade.

 

Diante de tal situação, passado o momento de desassossego, a conclusão que cheguei é que muitas pessoas não tem o conhecimento das implicâncias, tanto na área civil como na área criminal, que possam advir de comentários ofensivos ao caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

 

Mensagens ofensivas não estão amparadas pela liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, previstos na Constituição Federal.

 

Estas condutas são denominadas de crimes digitais impróprios, ou seja, aqueles que ocorrem tanto “on-line”, através da Internet, ou “off-line” em outros meios, por exemplo, oralmente ou de forma escrita.

 

São impróprios porque a internet é apenas um meio, e não o objeto de disseminação da atividade delitiva.

 

É bom frisar que este tipo de crime tem uma lesividade bem maior quando realizada através deste meio, em virtude do alcance que o conteúdo postado na rede tem, o que enseja um agravamento em eventual punição aplicada ao ofensor.

 

 Assim, além de responder por estes crimes previstos no Código Penal, tais como calúnia (ao imputar, falsamente, a alguém fato definido como crime), difamação (ao imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém), tal conduta pode ensejar a obrigação de indenizar as vítimas destes crimes.

 

A previsão expressa desta obrigação está prescrita no Código Civil, no artigo 186, na sua parte final que diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

 

Portanto, a ideia já atualmente consagrada no texto constitucional (artigo 5º, inciso V e X) que admite a indenização por danos morais já foi sufragada pela doutrina e jurisprudência de todos os nossos tribunais nos graus inferior e superior.

 

Assim, quem faz ou compartilha comentários ofensivos, além de responder pelos crimes cometidos, pode ter que pagar indenização por danos morais àquele que foi ofendido.

        

Entendo que a vítima de uma ofensa pela Internet tem meios para buscar a devida reparação, e não deve se esquivar de procurar este caminho, ajudando a desencorajar o autor do fato a cometer tal ilícito novamente.

 

Portanto, cuidado com o que você publica e compartilha por aí, pois você poderá ser responsabilizado pelo ato.

 

Ótimo final de semana a todos!

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]