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Coluna de Direito: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (MP 936/2020)

  • 17/04
  • Geral
  • Jornalismo

Por meio da Medida Provisória n° 936, de 1° de abril de 2020, restou instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979/2020.

 

Referido Programa, com aplicação durante o estado de calamidade pública, tem como objetivo preservar o emprego e renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

Para tanto, o Programa do governo estabelece a suspensão temporária do contrato de trabalho, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e, como consequência, o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda.

 

O advogado-geral da União, André Mendonça, afirmou nesta quinta-feira (16/04) que já foram registrados 2.473.531 acordos entre empregadores e empregados, com o objetivo de suspender contratos ou reduzir a jornada de trabalho e salário durante a crise causada pelo Covid-19. Os dados foram divulgados durante a sessão por videoconferência do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Percebe-se que o Programa está sendo bastante aplicado pelas empresas como meio de “sobreviver” à crise. No entanto, muitos empregadores e funcionários ainda manifestam dúvidas sobre as regras estipuladas, nos parecendo plausível discorrer brevemente sobre a matéria, a fim de contribuir com esclarecimentos, especialmente no que concerne à suspensão do contrato de trabalho que, s.m.j., é o que vem gerando mais indagações.

 

Dentre as regras estipuladas pela Medida Provisória 936/2020, que regula a suspensão do contrato de trabalho durante o período de calamidade pública, destacam-se as seguintes:

O empregado não poderá, em nenhuma hipótese, trabalhar no período de aplicação da medida.

 

A suspensão do contrato de trabalho do empregado terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

 

A medida de suspensão poderá ser adotada até o fim do estado de calamidade pública, previsto para o dia 31 de dezembro de 2020, conforme Decreto Legislativo n° 6/2020.

 

A empresa interessada na medida fará a proposta de suspensão ao empregado que responderá em até dois dias.

 

Se as partes optarem pela suspensão do contrato, será realizado um acordo individual por escrito, regra essa que vale se o trabalhador receber até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais do que dois tetos dos benefícios da Previdência Social (R$ 12.202,12).

 

Se o empregado recebe entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, será necessária a autorização por acordo coletivo.

 

O acordo firmado deverá ser comunicado pelo empregador ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, conforme dicção do § 4°, do art. 11 da MP 936/2020.

 

Após o acordo pela suspensão do contrato de trabalho, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, custeado com recurso da União, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego a que teria direito, se a receita bruta anual da empresa, no ano-calendário de 2019, tiver sido de até R$ 4.800.000,00. Nesse caso, poderá a empresa oferecer ajuda compensatória (não está obrigada).

 

Se a empresa, no ano-calendário de 2019, teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor do benefício emergencial será de 70% (setenta por cento) do seguro desemprego a que teria direito. Além disso, o empregado receberá da empresa uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do seu salário.

Importante mencionar que durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado continuará tendo direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador (plano de saúde, vale alimentação, etc.).

 

No período de suspensão do contrato será facultado ao empregado recolher a contribuição previdenciária na qualidade de segurado facultativo, a fim de computar o tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Outra regra importante é a garantia de emprego ao trabalhador pelo dobro do tempo que durar a medida de suspensão (se a suspensão é de 30 dias, terá garantia de 60 dias e se a suspensão é de 60 dias terá garantia de 120 dias, a partir da celebração).

 

Por fim, nos termos do §3° do artigo 8° da Medida Provisória 936/2020, o contrato de trabalho será restabelecido, obedecendo o prazo de dois dias corridos, a partir da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento da suspensão pactuada ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

 

Bom final de semana a todos!

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

[email protected]

 

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449

[email protected]