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Coluna de Direito: O CORONA VÍRUS E O DIREITO PENAL

  • 27/03
  • Geral
  • Jornalismo

Desde o surgimento do novo coronavírus, em dezembro na China, infectando milhares de pessoas em todo o planeta, surgiram notícias sobre os reflexos que a doença está causando, principalmente, e com razão, na economia, na saúde, no turismo, no meio ambiente ( este positivamente) e nas relações de emprego.

 

Entretanto, pouco se fala sobre os possíveis impacto na área penal.

 

O aumento do corona vírus no Brasil fez com que o governo federal, os estados e os municípios anunciassem diversas determinações e recomendações com o intuito de conter a transmissão do vírus.

 

Primeiro, é preciso esclarecer que recomendações são diferentes de determinações, sendo que, no primeiro caso, o cumprimento é facultativo, ou seja, ninguém está obrigado a obedecer. No segundo caso, o não acatamento das determinações pode configurar crime e são passíveis de penalização para aquele que desrespeitá-la.

 

Como exemplo de determinação podemos citar a recente lei federal 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020, que traz um rol de medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus, tais como o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de pessoas do país, entre outras medidas.

 

Também podem o estado e os munícipios, em nosso entendimento, desenvolverem normas regulamentadoras, podendo decorrer de lei ou de ato administrativo, como decreto, regulamento ou portaria.

 

Assim, sem pretender desenvolver muitos argumentos, com uma simples abordagem, elencamos neste espaço alguns crimes que podem ser cometidos neste momento conturbado e que talvez sejam desconhecidos pelo grande público.

 

Uma infração que merece ser verdadeiramente levado a sério é aquela prevista no art. 132, CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

 

Aqui basta o agente, sabendo que se encontra contaminado, expor a vítima a uma situação de perigo direto e iminente à saúde, abrangido pelo dolo (direto ou eventual), que poderá estar cometendo o crime previsto no art. 132 do Código Penal.

 

Como lição podemos citar o caso em que o sujeito, sabendo estar contaminado ou tem fundada suspeita da contaminação, cumprimenta a um amigo e este amigo venha de fato ser contaminado. Neste modelo o crime poderia ter sido formalmente cometido.

 

Ainda neste exemplo, não podemos desconsiderar o cometimento de um crime mais grave, qual seja o delito de lesão corporal, já que houve um resultado danoso à saúde, previsto no art. 129 do Código Penal, que pode ser qualificado pelo perigo de vida (art. 129, § 1o, II CP) ou pelo resultado morte (art. 129, § 3o CP).

 

Por fim, outro delito que merece consideração é crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no artigo 268 do Código Penal.

 

Neste crime é necessário que o sujeito tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo 268 do Código Penal, pois caso ele não tenha conhecimento da determinação, incidir-se-á em erro de tipo, sendo certo que por não haver a modalidade culposa neste delito, a conduta será atípica.

 

Lembramos que foi promulgada a Lei 13.979/20, destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do corona vírus no Brasil, da qual ninguém poderá alegar desconhecimento.

 

Como exemplo, praticará o crime de infração de medida sanitária preventiva o sujeito que isolado por determinação vier a fugir (artigo 3, I, da Lei 13.979/20) ou aquele que receber determinação para que realize compulsoriamente exame médico, deixar de realizá-lo (artigo 3, III, “a”, da Lei 13.979/20).

 

Partindo para o final, observamos algumas pessoas invocando o direito constitucional de ir e vir, nos casos em que são determinadas ao isolamento. Lembramos que o direito de ir e vir não pode se sobrepor ao direito à saúde e a vida.

Evidentemente que o Código Penal prevê muitos outros crimes, até mais graves, contra a saúde publica, mas estes aqui relatados são, aparentemente, ignorados pela população.

 

Por fim, para conhecimento geral, em 23/03/2020, foi apresentado o projeto de lei 780/2020, pelo Senador José Serra, que dispõe, exclusivamente sobre medidas penais e processuais relativas à prevenção da transmissão do COVID-19.

 

Este projeto de lei entendemos desnecessário, uma vez que o Código Penal já abarca todas as situações lá elencadas, com exceção da criminalização da divulgação de informação falsa sobre o corona vírus.

 

O momento pede consciência e colaboração de todas as pessoas na prevenção da doença, evitando assim o contágio e a propagação da doença.

 

Bom final de semana a todos com muita saúde

 

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50331