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Coluna de Direito: CORONAVÍRUS E OS GRAVES REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

  • 20/03
  • Geral
  • Jornalismo

As notícias que cercam a doença por coronavírus (Covid-19) vem gerando, para dizer o mínimo, severa preocupação e exponencial incerteza à população brasileira. Com a dificuldade de se descobrir tratamento medicamentoso eficaz para combater o vírus e levando em consideração a facilidade e rapidez com que se dissemina, alternativa não está restando senão o isolamento social.

 

Como consequência da crise, o impacto econômico, conforme preveem especialistas, não será pequeno. Não serão poucas as empresas atingidas pelos reflexos do Covid-19, a exemplo de bares, restaurantes, hotéis, academias, cinemas, setor aéreo e por aí vai.

 

Com a perda da capacidade econômica das empresas o desemprego tende a aumentar vertiginosamente se não forem tomadas medidas adequadas para o momento.

 

O empregador, caso chegue ao ponto de demitir funcionários, corre o risco de não conseguir honrar os encargos da rescisão contratual, pois, possivelmente, estará sem fluxo de caixa, agravando ainda mais a situação dos envolvidos.

 

Por essas razões, uma das medidas mais aconselhadas para o momento, salvo melhor interpretação, é o bom senso tanto dos empregados quanto dos empregadores.

 

Além disso, é extremamente necessário o incentivo do governo federal, por meio de liberação de recursos para tentar conter o agravamento da crise, conforme propostas anunciadas no decorrer da semana, as quais acabam por refletir também nas relações de trabalho.

 

Em razão da situação enfrentada, especialmente pela falta de precedentes, é comum que trabalhadores e empregadores fiquem com dúvidas de como agir em um momento como esse.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho menciona regras para situações de força maior como a que estamos presenciando, a exemplo do art. 501 e seguintes. A ideia do dispositivo é possibilitar que a empresa reduza seus custos (redução de salários, observando limitações impostas pela Constituição Federal) e mantenha o quadro de funcionários, ou seja, não demita.

 

No entanto, diante da grave crise que, repita-se, não possui precedentes, tornou-se necessário o estudo de novas regras emergenciais a fim de tentar evitar o desemprego em massa e amenizar os impactos na economia das famílias e do país como um todo.

 

Uma das primeiras providências tomadas pelo governo federal foi a criação da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, a qual foi regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde.

 

Dentre as medidas criadas pela Lei 13.979/20, destacam-se as descritas no artigo 3°, especialmente aquelas que preveem a possibilidade de se adotar o isolamento e a quarentena, sendo que uma vez necessária a implementação de tais providencias, surge a dúvida de como fica o contrato de trabalho.

 

Se restar determinado pela autoridade competente que o trabalhador deva permanecer em isolamento, ou em caso de quarentena, as faltas ao trabalho serão consideradas justificadas, nos termos do §3°, do art. 3°, da Lei 13.979/20, sendo que não serão realizados descontos nos vencimentos do empregado.

 

No entanto, esse não parece ser o único e mais grave problema para a saúde financeira das empresas. Explica-se:

 

A empresa, como está ocorrendo na grande maioria dos casos, pode estar com seu quadro de pessoal perfeitamente saudável, sem nenhum colaborador infectado ou isolado pelo Covid-19, e, mesmo assim, estar em plena crise financeira, pois está sem clientela, a exemplo de bares, restaurantes, academias, hotéis, cinemas, etc.

 

E aí, como fica o contrato de trabalho? Esta é a pergunta que vem tirando o sono do setor patronal e, também, dos trabalhadores.

 

Desde logo, importa mencionar que, ao menos nesse primeiro momento e nos centros mais afetados pelo vírus, tem prevalecido o bom senso do empregador e do empregado, a fim de chegar a um acordo para tentar amenizar os prejuízos para ambas as partes, mediante concessão de férias individuais, férias coletivas, redução da carga horária, redução de salários, banco de horas, sempre respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.

 

O governo federal, no decorrer da semana, propôs uma série de medidas, que devem valer para o período de crise, visando auxiliar empresas e trabalhadores, a fim de evitar desemprego em massa, como por exemplo o Programa Antidesemprego.

 

O objetivo é facilitar a celebração de acordos individuais com preponderância à Lei, respeitados os limites previstos na Constituição Federal, de modo a reduzir os custos do contrato de trabalho e preservar os vínculos empregatícios.

 

Importante enfatizar, nesse ponto, que os acordos individuais sejam devidamente formalizados pelas partes envolvidas, a fim de resguardar direitos e deveres.

 

O governo pretende, ainda, a criação de regras para simplificar a adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, decretação de férias coletivas, adoção e ampliação de banco de horas, redução proporcional de salários e jornada de trabalho, antecipação de feriados não religiosos, além do diferimento do recolhimento do FGTS durante o estado de emergência, que já havia sido anunciado.

 

Na quinta feira (19/03) o Ministério da Economia anunciou que, enquanto durar a crise gerada pelo Covid-19, o governo irá pagar parte dos salários dos trabalhadores que tiverem os vencimentos reduzidos e que recebam até dois salários mínimos.

 

Outra medida anunciada, que auxiliará economicamente as empresas, é o pagamento pelo governo dos primeiros 15 dias de salário do trabalhador diagnosticado com o Covid-19. Normalmente, esse custo é arcado pelos empregadores e somente após o 16° dia pelo INSS.

 

Por fim, importante mencionar que não se sabe, ainda, se tais propostas, serão editadas por medida provisória com eficácia imediata ou enviadas ao Congresso por meio de projeto de lei para serem aprovadas.

 

Esse é o cenário atual. Possivelmente, com o passar dos dias, serão tomadas novas medidas pelos governantes visando uma melhor adaptação da legislação brasileira para o momento de crise, visando regular, dentre outras situações, as relações de trabalho.

 

O momento é de união, de parceria e, principalmente, de bom senso entre empregados e empregadores afetados com a crise, buscando preservar o trabalhador a empresa e, principalmente, a saúde de todos.

 

Nós vamos superar essa crise. Somos um povo forte.

Saúde a todos!

 

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

 

Ademir Gonçalves de Araújo

OAB/PR 54.449