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Coluna de Direito: COMENTÁRIOS SOBRE A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS PRESIDIÁRIOS

  • 13/03
  • Geral
  • Jornalismo

Com a aproximação de duas datas festivas (Páscoa e Dia das Mães) possivelmente ouviremos manifestações questionando o uso do benefício da saída temporária, principalmente por determinados condenados.

 

Inicialmente é importante dizer que o presente texto tem como objetivo analisar, sem sensacionalismo, entender sua razão de ser e descortinar alguns pontos mal compreendidos.

 

Pois bem. A saída temporária está prevista nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal, podendo ser beneficiados os condenados que preenchem os seguintes requisitos:

 

  1. Estar cumprindo pena no regime semiaberto;
  2. Ter cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente;
  3. Apresentar conduta carcerária disciplinada;
  4. Estar engajado no processo de reeducação penal.

 

O benefício consiste em proporcionar ao preso de bom comportamento uma maior proximidade com a família ou com pessoas de suas relações, além de lhe garantir a possibilidade de frequentar cursos destinados ao seu aperfeiçoamento educacional e, ainda, participar de atividades propiciadoras de convívio social, onde a sua vigilância é a própria consciência.

 

A saída temporária é um dos meios pelos quais se oportuniza uma preparação para a vida fora das grades, ajudando assim a evitar gerar mais prejuízos à sociedade.

 

Prevê a lei também, em seu artigo 125, as hipóteses em que o benefício é revogado automaticamente, sem necessidade de se ouvir o condenado, sendo elas a pratica fato definido como crime doloso, for punido por falta grave (artigo 50 da Lei de Execuções), desatender as condições impostas na autorização de saída ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

 

O Juízo da Vara de Execuções Criminais pode autorizar a saída do condenado, ouvido o Ministério Público e o Diretor da Penitenciária, por cinco vezes durante o ano, pelo tempo máximo de sete dias cada uma e num intervalo de quarenta e cinco dias entre as autorizações. Quando a saída ocorrer por motivos de estudo, o lapso temporal será equivalente ao tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes.

 

A propósito, a Lei Anticrime sancionada em dezembro de 2019, pelo presidente Jair Bolsonaro, acabou com a saída temporária de presos que cometeram crimes hediondos com morte da vítima. A medida, porém, só será aplicada a crimes cometidos após o dia 23 de janeiro de 2020, data da entrada em vigor da Lei, porque esse tipo de legislação não pode retroagir em desfavor dos réus.

 

E com relação as datas de saídas, situação que tem gerado debates acirrados e enormes críticas, existe na Lei data pré-fixada ou preestabelecida   para a concessão da autorização de saída temporária? Existe saída do Dia das Mães? Do dia dos Pais? Resposta: NÃO EXISTE. As datas de saída são (deveriam ser) de escolha do detento, dentro das regras estabelecidas. O único critério a ser observado é o intervalo de 45 dias entre uma saída e outra.

 

Então por que se tem autorizado a saída de presos que cometeram crime contras seus genitores nos dias das mães e dos pais? A resposta é simples: ocorre que não havendo viabilidade prática (estrutura), em algumas Comarcas, para que o Magistrado responsável análise um a um dos pedidos, edita-se uma portaria geral, com datas pré-fixadas e os requisitos exigidos, delegando o ato ao diretor do estabelecimento penal.

 

 Aos presos, pela falta de estrutura pessoal do Estado, somente restam as alternativas: ou aceitam as datas impostas ou não saem.

 

Não acreditamos que os condenados por estes crimes, sabendo das reações da sociedade, tendo possibilidade de escolher outras oportunidades aceitariam o benefício da saída temporária nestas datas.

 

Entendemos que decisões desta natureza, que autorizam o benefício da saída temporária, com datas pré-estabelecidas, não devem (deveriam) prevalecer. Nos casos citados estimulam ainda mais o sentimento de rejeição pelos presos, pessoas socialmente desprezadas e moralmente reprovadas.

 

Finalizando, nas comarcas da nossa região, os pedido das saídas temporárias são analisados levando em conta as datas pretendidas pelos condenados, sem imposição de datas pré-fixadas, o que entendemos estar em conformidade com o texto de lei.

 

Bom final de semana a todos!

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331