Muitas mulheres vivem com medo, sofrendo com relacionamentos abusivos e não denunciam seus parceiros pela dependência financeira. Saiba mais na coluna desta semana sobre seus direitos:
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Infelizmente, a injustificável e repugnante prática do crime de violência doméstica afeta milhares de lares, independentemente de classe social. Segundo estatísticas do “Ligue 180” (Central de Atendimento à Mulher), diariamente são registrados inúmeros atendimentos envolvendo violência doméstica e familiar.
Os dados coletados, referentes ao último relatório publicado (2019) pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos[1], demonstram que foram registrados 159.680 casos do tipo no ano de 2018, apontando um aumento de 3,46% em relação ao ano anterior.
É de extrema importante criar mecanismos cada vez mais eficazes e céleres para combater esse tipo de crime que causa tanto sofrimento às vítimas.
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) elenca os tipos de violência doméstica e familiar, sendo elas a física, sexual, psicológica, moral e patrimonial, conforme dição do artigo 5°: “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
As medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) são um dos principais mecanismos de amparo às mulheres vítimas de violência doméstica. Uma dessas medidas merece nossa especial atenção. Trata-se da prestação de alimentos.
Segundo dicção do artigo 22 da mencionada Lei “constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (...) V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.
Não raras vezes a vítima da violência praticada é absolutamente dependente economicamente do agressor, especialmente quando casados e com filhos.
Uma das medidas protetivas mais comumente aplicadas é o afastamento do lar do agressor. Com o afastamento do indivíduo e sendo ele o principal provedor, a família acaba por ficar desamparada economicamente. Aí a importância de, além de afastar do lar, impor a prestação de alimentos.
É importante que a vítima, no momento do registro da ocorrência, se for o caso, mencione à autoridade policial a existência de dependência econômica e faça o pedido para que sejam fixados alimentos.
A autoridade policial, via de consequência, deverá encaminhar o pedido ao juiz competente, que apreciará o pleito dentro do prazo 48 (quarenta e oito horas), conforme determina o artigo 18 da Lei 11.340/2006, e, estando presentes os requisitos necessários, imporá a prestação de alimentos a ser paga pelo agressor em favor da vítima e demais dependentes.
Uma vez que o agressor/devedor deixe de efetuar o pagamento da prestação alimentícia imposta, além da penalidade do artigo 24-A da Lei Maria da Penha (detenção), a vítima poderá buscar o cumprimento da decisão, onde o devedor deverá pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Fica a dica!
Ótimo feriado a todos!
Sidclei José de Godois
OAB/PR 50.331
Ademir Gonçalves de Araújo
OAB/PR 54.449