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Coluna sobre Direito: COMENTÁRIOS SOBRE O AUXÍLIO RECLUSÃO

  • 14/02
  • Geral
  • Jornalismo

A coluna desta sexta-feira (14)  tem a intenção de esclarecer dúvidas sobre o tema "Auxílio-reclusão",   entenda como funciona através das palavras de nossos colunistas. 

 

 

COMENTÁRIOS SOBRE O AUXILIO RECLUSÃO

 

Com a origem da internet, principalmente a partir da década de 90, surgem as redes sociais, hoje com mais de 3,4 bilhões de usuários ativos em todo mundo, que se conectam pelo menos por 116 minutos diários nessas redes.

 

Não se discute a importância e a força das redes sociais, mas a propagação de notícias falsas, fatos tendenciosos ou distorcidos pode ter vastas implicações e um injustificado alarmismo, sem que muitas pessoas percebam que as informações divulgadas são inverídicas e boatos.

 

 É o que acontece com as informações divulgadas sobre o Auxilio- Reclusão.

 

Neste artigo pretendemos tentar esclarecer um pouco mais sobre o Auxilio reclusão, explicar este tema que costuma ser um dos benefícios mais polêmicos concedido pela seguridade social, chegando a ser denominado por algumas pessoas com pensamentos endurecidos e dominadas  pelo senso comum de “bolsa bandido”.

 

Antes de discorrer sobre o tema proposto, para alimentar a curiosidade dos leitores, trouxemos alguns dados sobre a origem do Auxilio Reclusão.

 

A primeira vez que se ouviu falar deste tão mal entendido benefício foi através do decreto nº 22.872, sancionado pelo Presidente Getúlio Vargas em 29/06/1933. No ano seguinte houve uma alteração promovida pelo decreto nº 24.615, no dia 09/07/1934 e logo em seguida o decreto nº 54, de 12/09/1934 regulamentou sua concessão, ambos também sancionados pelo Presidente Getúlio Vargas.

 

Posteriormente a Lei 3.807, de 26/08/1960, sancionada pelo Presidente Juscelino Kubitschek, criou a Lei Orgânica de Previdência Social, onde em seu artigo 43 sacramentou de vez o Auxilio Reclusão.

 

Em 24/07/1991, o então Presidente Fernando Collor sancionou a Lei 8.213, em vigor até a presente data, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, onde em seu art. 80, prevê a concessão do Auxilio Reclusão.

 

É bom que se diga que o Auxilio Reclusão tem previsão constitucional, visível no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal.

 

A última alteração foi introduzida pela Lei 13.846, de 18/06/2019, sancionada pelo atual Presidente Jair Bolsonaro, com cortes significativos na concessão deste benefício.

 

Portanto, como se percebe, a concessão do benefício do Auxilio-Reclusão não é fato recente, pois está presente em nosso ordenamento jurídico há quase um século e, como dito acima, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

 

Continuando, é bom frisar, o Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do preso que ostenta a condição de segurado. Se o condenado não possuir dependentes não haverá auxílio.  O benefício não é pago ao preso.

 

Portanto, o objetivo do Auxilio-Reclusão é assegurar a manutenção e a sobrevivência da família do segurado, que ficou desamparada pela prisão do seu mantenedor.

 

Importante salientar que não são todos os dependentes de qualquer condenado que terão direito ao benefício. Obrigatoriamente deve ostentar a condição de segurado no momento de sua prisão.

 

Numa população carcerária estimada em 700 mil presos, foram beneficiados, com o Auxílio-Reclusão, em torno de 45 mil pessoas conforme informações do INSS, ou seja, menos de 10% da população carcerária ostenta a condição de segurado do INSS.

 

Além da condição de segurado, outros requisitos são exigidos para a concessão do Auxilio-Reclusão, são eles:

 

a)Para os presos antes de 18/01/2019 admitiam-se os regimes semiabertos e fechado. Atualmente o segurado deve estar preso em regime fechado, conforme alteração promovida pela Lei 13.846/2019;

b) É exigido que o condenado segurado seja de baixa renda, ou seja, a média dos 12 últimos salário que percebia antes de  ser preso não pode ser superior a R$ 1.425, 56;

c) O valor máximo que os dependentes do segurado que for preso após 12/11/2019 não ultrapassarão o salario mínimo. Os que foram presos anteriormente a esta data o valor dependerá das contribuições do segurado;

d) É exigido atualmente carência de 24 meses, ou seja, o segurado que foi preso deve ter, no mínimo, 24 meses de contribuição para o INSS para que seus dependentes possam ter direito ao benefício;

e) O Auxílio-Reclusão é um só e será repartido em partes iguais entre os dependentes;

f) A duração do benefício é  variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

 

A finalidade do Auxílio-Reclusão é garantir melhores condições para os dependentes e, assim, evitar que a família fique totalmente desassistida e não, como pensam algumas pessoas desinformadas, servir como estímulo para a prática de crime, até porque nem todos os encarcerados são delinquentes contumazes.

 

Por fim, os dependentes do segurado de baixa renda, preso em regime fechado, não podem estar recebendo remuneração da empresa ou quaisquer outros benefícios nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

 

Concluindo, lembramos que, por princípio constitucional, somente o condenado, e mais ninguém, poderá ser responsabilizado pelo ato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

 

Parte da população nutre um sentimento de vingança pelas pessoas que cometeram crimes, sem conhecer a sua história. Entendemos que este não é o melhor caminho para construirmos uma sociedade mais justa e pacífica. Segundo a jornalista, escritora e documentarista brasileira Eliane Brum “se queremos superar a barbárie, talvez seja necessário jamais confundir justiça com vingança”.

 

Ótimo final de semana a todos!

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

 

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