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Novos colunistas: Ademir e Sidclei falarão de Direito nas sextas-feiras

  • 31/01
  • Geral
  • Jornalismo

A partir de hoje, toda a sexta-feira teremos dois colunistas que escreverão sobre Direito.

Ademir Gonçalves de Araújo e Sidclei José de Godois são formados pela Faculdade Mater Dei. Ademir é especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Sidiclei tem Pós-Graduação em Processo Civil pela Fadep (hoje UNIDEP).

Os profissionais uma vez por semana falarão das atualidades, novidades e curiosidades do Direito Penal, trabalhista, previdenciário, consumidor e família e civil.

Vale acompanhar a leitura:

 

COMENTÁRIOS SOBRE LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

 

Com a edição da nova Lei de Abuso de Autoridade observou-se uma enxurrada de manifestações e vários questionamentos tanto da imprensa como por vários operadores do Direito, sentindo-se ameaçados ou coagidos pela nova lei, alegando que serão impedidos de uma atuação mais efetiva e flexível.

Obviamente que pelas minhas limitações, não vou entrar no estudo aprofundado e nem contrapor com o que já foi falado, em diversos meios de comunicações, sobre a nova Lei.

O que eu não entendo e não se justificam o desespero dos agentes público, passíveis de serem atingido pela nova lei, de que serão impedidos de atuarem.

A Lei na prática terá pouquíssima efetividade e, em minha opinião, dificilmente teremos algum agente público respondendo pelos crimes funcionais descritos nesta norma.

O fundamento desta afirmação está estampado no § 1º do art. 1º da Lei de Abuso de Autoridade, que diz que somente será crime quando a conduta do agente público for precedida do especial fim de prejudicar outrem ou, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

O que se extrai deste parágrafo, que mesmo que alguém venha se sentir vitima de um abuso por parte de uma autoridade, se não ficar confirmado o comportamento infausto do agente publico, ou seja, não ficar provado que o agente público agiu com o fim especial de prejudicar outrem ou, de beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou por mero capricho, não haverá crime. Em outras palavras, se o agente público atuando sem má fé explícita ou escancarada, não existe crime.

E mais. Mesmo que o agente público tenha atuado com essa finalidade espúria, o que eu imputo objeto raro, a comprovação desses elementos subjetivos serão extremamente difícil. Diria quase impossível.

E se comprovado, nada mais justo a aplicação de uma severa punição, pois não podemos aceitar de agentes públicos, responsáveis por manterem a paz social, a defesa da ordem jurídica, a segurança pública, os interesses da coletividade, tão desprezíveis comportamentos.

Desta forma, não entendo por que tanta celeuma em torno desta lei.

Em conclusão, na trilha do Desembargador paulista Guilherme de Souza Nucci (in http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/lei-de-abuso-de-autoridade-blinda-ainda-mais-o-agente-publico) “a Lei 13.869/2019 surgiu para blindar, ainda mais, o agente público. O que era inútil, pois a Lei 4.898/65 não era utilizada, passa a ser inútil e, mais, produtora de uma blindagem jamais vista em qualquer outra lei penal aos agentes da autoridade”.

 

Ademir Gonçalves de Araujo

OAB/PR 54.449

 

Sidclei José de Godois

OAB/PR 50.331

 

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