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Mesa Diretora decide pela perda do mandato do vereador Marco Pozza (PSD)

  • 25/10
  • Geral
  • Jornalismo

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Pato Branco, composta pelos vereadores Vilmar Maccari (PDT), Moacir Gregolin (MDB), Fabricio Preis de Mello (PSD) e Claudemir Zanco (PDT), vem através desta Nota Oficial informar que por Ato da Mesa nº 1, de 24 de outubro de 2019, foi declarada a perda do mandato de vereador do senhor Marco Antonio Augusto Pozza (PSD).

A perda de mandato deve-se a condenação criminal pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a decisão judicial transitada em julgado em data de 19 de julho de 2018.

A decisão foi baseada de acordo com fundamentos dispostos na ata da reunião realizada no dia 24 de outubro de 2019, que após deliberar a defesa produzida pelo vereador Marco Antonio Augusto Pozza concluiu pela improcedência da mesma decidindo pela declaração de perda do mandato.

CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ
ATO DA MESA Nº 1, DE DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
 
Declara a extinção do mandato de vereador e dá outras providências. Considerando que o Vereador Marco Antonio Augusto Pozza – PSD foi condenado CRIMINALMENTE, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a decisão judicial transitada em julgado, em data de 19 de julho de 2018;
 
Considerando o Ofício nº 2562/2018, oriundo do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Comarca de Pato Branco – Vara de Execução em Meio Aberto de Pato Branco – PROJUDI, encaminhando cópia integral dos autos 0007852-25.2018.8.16.0131, de execução de pena imposta a Marco Antonio Augusto Pozza, para fins de eventual declaração da perda de mandato;
 
Considerando o Ofício nº 117/2018, oriundo da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, datado de 22 de agosto de 2018, informando que foi recebido por aquele Cartório Eleitoral, através do Sistema de Informações de Direitos Políticos (Infodip), comunicação de condenação criminal de Marco Antonio Augusto Pozza;
 
Considerando o Oficio nº 151/2018, oriundo da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco, encaminhando cópia da sentença e acórdão condenatório referente aos autos nº 0000366-91.2014.8.16.0110, do Senhor Marco Antonio Augusto Pozza, da Vara Criminal de Mangueirinha;
 
Considerando a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o recurso interposto por Marco Antonio Augusto Pozza nos autos nº 0053583-49.2018.16.0000, do processo de Revisão Criminal;
 
Considerando a dúvida sobre se a perda (ou manutenção) do mandato dependeria de decisão constitutiva do Plenário da Câmara (CF/1988, art. 55, VI e § 2º; LOM, art. 18, VI, § 2º), na linha de alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal (AP 565), ou se dependeria de mera declaração da Mesa Diretora (CF/1988, artigos 15, III e 55, IV e § 3º; LOM, art. 18, IV, § 3º), na linha de outros entendimentos do mesmo Supremo Tribunal Federal (AP 470), este último seguido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (AI 1303438-3, ACR 894229-4, etc.);
 
Considerando que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal foi tomado em casos relativos a parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, inexistindo até o momento julgado que aplique o mesmo entendimento aos Vereadores;
 
Considerando que, ao contrário, recente decisão monocrática de Ministro do Supremo (RE 1.224.074, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/08/2019, DJe-181 20/08/2019) veio afirmar que para os Vereadores continua sendo aplicado o entendimento anterior do Plenário (RE 225019, rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 08/09/1999), de que a perda de mandato se opera por mera declaração da Mesa Diretora da Câmara (CF/1988, artigos 15, III e 55, IV e § 3º; LOM, art. 18, IV, § 3º);
 
Considerando a prerrogativa do Poder Público de rever seus próprios atos, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (súmulas 343 e 473) – prerrogativa esta que se estende às Câmaras Municipais;
 
Considerando a decisão de reabertura do Procedimento de Declaração de Perda de Mandato, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (súmulas 343 e 473), com renovação da oportunidade de exercício da ampla defesa ao Vereador;
 
Considerando a insubsistência dos argumentos da defesa, conforme decisão fundamentada da Mesa Diretora, consignada na ata da reunião realizada no dia 24 de outubro de 2019;
 
Considerando que, conforme fundamentação registrada na ata, a perda do mandato é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, demandando mero ato declaratório da Mesa Diretora (CF/1988, art. 15, III), e que “[o] cumprimento da pena rende ensejo à extinção da punibilidade, cessando a suspensão dos direitos políticos, mas não assegura o retorno ao cargo antes exercido, pois extinto automaticamente o mandato eletivo com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (TJPR, 5ª C.Cível, ACR 894229-4, Manoel Ribas, rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 11.09.2012):
 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, no uso de suas atribuições, em especial com fundamento no artigo 18, inciso IV e § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pato Branco, bem assim com suporte no posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, resolve editar o presente ATO DA MESA
 
Art. 1º Fica declarada, de ofício, a Perda do Mandato Eletivo do Vereador Marco Antonio Augusto Pozza - PSD, portador da CI/RG nº 5.894.313-4 SSP/PR e do título eleitoral nº 082668570647 – Zona 73 – Seção 188, inscrito no CPF sob o nº 047.444.959-90.
 
Art. 2º Este Ato entra em vigor nesta data.
 
Art. 3º Registre-se e publique-se.
 
Pato Branco, 24 de outubro de 2019.
 
Vilmar Maccari Presidente
Moacir Gregolin Vice-presidente
Fabricio Preis de Mello 1º Secretário
Claudemir Zanco 2º Secretário